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ACSTJ de 09-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Conhecimento oficioso Insuficiência da matéria de facto Antecedentes criminais
I -A partir da reforma de 1998, a incursão do STJ no plano fáctico, da forma restrita consentida pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, a pedido do recorrente, ou seja, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, isto é, se concluir que, por força da existência de qualquer dos vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito, e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. II - Um dos vectores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena é o grau de ilicitude do facto – al. a) do n.º 2 do art. 71.º do CP – avaliando-se o demérito da acção, o grau de contrariedade à lei, bem como os sentimentos manifestados no cometimento do crime (al. c)). III - Se, no segmento “A escolha e a medida da pena”, consta da decisão recorrida que «o grau de ilicitude é muito elevado no crime de violação, tendo em conta o modo de execução do mesmo, a violência empregue, a vulnerabilidade da vítima, a sua idade…» e na enumeração dos factos provados não figura a idade da ofendida, nem outros elementos sobre as suas condições pessoais e de vida, nem sobre o que justificará a apontada vulnerabilidade, a decisão padece do vício de insuficiência da matéria de facto para suporte de uma correcta e bem fundada decisão de direito no que respeita a elementos importantes a ter em consideração na determinação da medida concreta da pena. IV - A factualização conveniente e desejável, relativamente aos antecedentes criminais, consistirá na colocação da matéria de facto útil, pertinente, relevante, enunciando-a da forma mais completa possível, de modo a fundamentar-se a decisão de modo correcto, evitando-se omissões, incorrecções e equívocos com eventual erro de julgamento, devendo a narração abarcar as referências necessárias à identificação do processo, ao tipo de crime cometido, às datas de comissão do crime e da decisão, bem como do respectivo trânsito em julgado, à pena aplicada (parcelares e conjunta), sua espécie, natureza, se é efectiva ou suspensa, bem como, se for caso disso, a incidências posteriores, como aplicações de leis de clemência, reformulações de cúmulos jurídicos e, inclusive, elementos reportados à liberdade condicional.
Proc. n.º 999/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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