Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-04-2008
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Graves dúvidas sobre a justiça da condenação
I -O recurso de revisão, na vertente da descoberta de factos ou meios de prova novos (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP), constitui um meio excepcional de impugnação de decisões judiciais, destinado a, com prejuízo da estabilidade das decisões transitadas – que é um corolário do princípio da segurança jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito –, corrigir decisões que se mostrem flagrantemente injustas devido à descoberta superveniente ao trânsito de novos factos ou meios de prova.
II - Condição de procedência do recurso é, pois, por um lado a novidade desses factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; por outro lado, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento.
III - Numa situação em que: -a recorrente invoca como fundamento do recurso a “descoberta” de um cheque emitido pela firma L…, no montante de PTE 6 000 000$00, que, em seu entender, demonstraria que ela e o seu ex-marido nunca teriam recebido o equipamento que foram acusados de descaminhar, requerendo também a audição de duas testemunhas; -tais testemunhas não foram anteriormente ouvidas no processo e a requerente não justificou que ignorasse a sua existência ou que elas estivessem impossibilitadas de depor; -da análise do referido cheque (de que apenas está junta ao processo uma fotocópia), por si só ou conjuntamente com a prova constante dos autos, nenhuma conclusão é possível extrair sobre a relação subjacente a esse cheque, nomeadamente se tem alguma ligação com os factos que motivaram a condenação da recorrente, pelo que o “novo” meio de prova não suscita nenhumas dúvidas, ainda que ténues, sobre a veracidade da matéria de facto fixada na decisão condenatória; -a recorrente não podia desconhecer a existência deste cheque à data do julgamento, facto que determina que o documento não possa ser considerado “novo” e como tal atendível em termos de revisão de sentença; falecem manifestamente os fundamentos do recurso de revisão.
Proc. n.º 675/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça