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ACSTJ de 09-04-2008
Extradição Detenção Contagem de prazo Decisão Tribunal da Relação Trânsito em julgado Habeas corpus
I -O n.º 1 do art. 52.º da Lei 144/99 estabelece que a detenção do extraditando deve cessar se a «decisão final» da Relação não for proferida até 65 dias depois da data da sua efectivação. II - «Decisão final» é obviamente a decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa – o pedido de extradição –, decretando ou recusando a extradição. III - É jurisprudência pacífica deste STJ que o prazo de 65 dias se conta a partir do pedido do MP, que inicia a fase judicial do processo de extradição. IV - É abusiva a interpretação [do requerente] da expressão «decisão final» contida naquela disposição legal como querendo reportar-se a «decisão finalizada ou transitada». V - O que a lei exige é que a decisão seja proferida dentro do aludido prazo, não deixando a respectiva letra lugar a dúvidas ou ambiguidades. Nem poderia ser de outro modo, pois que o trânsito está sempre dependente de vários factores, nomeadamente da facilidade ou dificuldade da notificação da decisão aos interessados, não dependendo exclusivamente de um acto de vontade do tribunal. VI - Assim, numa situação em que: -o pedido de extradição foi formulado pelo MP a 18-01-2008 e a decisão que a concedeu foi proferida a 05-03-2008, antes, portanto, de decorrido o referido prazo de 65 dias; -tal decisão não transitou ainda em julgado porque, embora o mandatário do requerente tenha sido notificado da mesma, se aguarda a tradução para língua russa para notificação do requerente; carece manifestamente de falta de fundamento o habeas corpus por excesso de prazo de prisão (al. c) do n.º 1 do art. 222.º do CPP).
Proc. n.º 1236/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
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