Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-04-2008
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Testemunha
I -Um dos fundamentos da revisão de sentença é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação – sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – e que sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
II - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação – sejam pessoais, documentais ou outros. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente à definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP.
III - A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha, na sua identidade e individualidade, e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Por isso, afastada a novidade, por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste.
IV - De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis.
V - Assim, não é novo o meio de prova que foi produzido ou apresentado no processo do julgamento, e a que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, não concedeu valor, ou quando, sendo provas pessoais, por motivos válidos e dependentes da vontade, tenha sido exercido o direito de não prestar declarações.
VI - Por outro lado, a indicação de testemunhas não apresentadas no processo da condenação não é livre, pois, em homenagem à excepcionalidade do recurso de revisão, só podem ser indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo se o requerente justificar que «ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor» (art. 453.°, n.° 2, do CPP).
VII - No caso, o requerente do recurso de revisão não invoca qualquer facto ou circunstância que permita, ao menos em primeira aparência, fazer integrar esta condição específica de admissibilidade de novas testemunhas imposta pela referida norma. Não podem, por isso, ser consideradas e admitidas a depor para fundamentar a decisão a tomar no recurso de revisão, que, assim, é de negar. 09-04-2008Proc. n.º 425/08 -3.ª SecçãoHenriques Gaspar (relator)Santos CabralOliveira MendesMaia Costa£Erro notório na apreciação da prova Livre apreciação da prova Homicídio Bem jurídico protegido Decurso do tempo Atenuação especial da pena #I -Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar.
II - E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
III - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP.
IV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
V - O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena.
Proc. n.º 1188/06 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes