Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Duplo grau de jurisdição Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Livre apreciação da prova Crimes de perigo Crime exaurido Ilicitude consider
I -Constitui jurisprudência estabilizada o entendimento de que, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo que já passaram o crivo do Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada revista alargada), porquanto se trata de questão de facto.
II - Ainda que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, a mesma não fica afrontada, devendo o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação, este sim competente para o seu reexame (arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP), mesmo que a coberto da mera invocação dos vícios do art. 410.º.
III - O STJ, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto; os seus poderes de cognição confinam-se à matéria de direito, nos exactos termos da lei adjectiva penal (arts. 432.°, al. d), e 434.°), tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso por parte do Supremo Tribunal, ressalvado na parte inicial do art. 434.°, como preâmbulo do conhecimento de direito, e não a pedido do recorrente.
IV - A livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), enquanto princípio geral enformador do processo penal, está sujeita a controle, ainda que do tribunal de recurso que conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente, sem outras indagações probatórias.
V - Compete ao STJ averiguar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova até onde lhe for possível, ou seja, ao menos até à exigência de que tal processo de formação da convicção está devidamente objectivado e motivado e que o resultado final está em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada.
VI - Entre os arts. 21.°, 24.° e 25.° do DL 15/93, de 22-01, há uma escala de danosidade social, que reside no grau de ilicitude. A infracção base encontra-se no art. 21.º e é aqui que o legislador desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo, abarcando uma multiplicidade de estádios que vão desde a fabricação até à disseminação ilícita do estupefaciente, e estabelece a moldura penal abstracta; nos tipos qualificado e privilegiado apresenta elementos que podem conduzir à agravação ou atenuação, modificando o tipo matricial, sendo certo que só a verificação positiva desses elementos agravativos ou atenuativos é que permite o abandono do crime simples.
VII - Numa clara opção de política legislativa, a tutela penal foi recuada para momento anterior ao do dano, prescindindo-se da ocorrência do perigo ou do dano e bastando-se com a perigosidade da acção típica.
VIII - Assim, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessária a ocorrência do dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer de um perigo-violação, como sucede nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal.
IX - É um crime pluriofensivo, que protege inúmeros bens jurídicos, de carácter pessoal e ainda a vida em sociedade, o bem-estar desta e a saúde da comunidade, embora possam ser reconduzidos a um bem geral, a saúde pública.
X - Por outro lado, é um crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, o que significa que o preenchimento do tipo legal se basta com a realização de qualquer um dos actos nele previstos, independentemente de corresponder à execução completa do facto.
XI - Já o crime de tráfico de menor gravidade, tal qual se encontra formulado, contempla situações em que o tipo fundamental (definido pelo art. 21.°) se processa com menor desvalor da acção, de forma a ter-se por consideravelmente esbatida a ilicitude. O legislador teve em mente que à menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos deveria corresponder uma menor severidade da punição. Através deste ilícito dá-se satisfação, em nome dos princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade, a situações que pela sua gravidade seria desajustado incluir no tipo fundamental.
XII - Fundamenta-se e revela-se aquela “diminuição considerável da ilicitude do facto” na valoração em conjunto de todas e cada uma das circunstâncias enumeradas no preceito, se bem que a título meramente exemplificativo – meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, quantidade e qualidade das plantas, substâncias ou preparados.
XIII - Revertendo ao caso em análise, e percorrendo os índices legais aferidores da menorização da ilicitude, apura-se que, ao nível da qualidade da droga, se trata de cocaína, comummente apelidada de “droga dura”; a perigosidade é elevada, atento o grau e a intensidade de adição que gera; e a quantidade muito relevante (5,285 kg), a tudo isto acrescendo a presença de uma estrutura organizativa significativa, com intervenção de duas outras pessoas (para além do recorrente), a procurar a noite para facilitar o transporte e deslocando-se em viaturas automóveis separadas. Por outro lado, o mero transporte de substância estupefaciente (factos típicos em causa nos autos) não tem a virtualidade de, por si só, acarretar a diminuição da ilicitude, quanto mais levar à considerável diminuição, o que é exigido pelo tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-02, não se postulando, pois, qualquer fundamento que infirme o quadro punitivo recorrido (art. 21.º do referido diploma legal).
XIV - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena encontrada de 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3874/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes