Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2008
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I -Numa situação em que os agentes da autoridade mandaram parar o veículo onde seguiam os arguidos e, por suspeitarem de que os mesmos estavam na posse de produtos estupefacientes, por denúncia que tenham recebido ou por terem estranhado a existência de vários sacos no banco traseiro do automóvel, procederam à busca no veículo e à revista dos arguidos, tendo sido encontrado todo o estupefaciente apreendido nos autos [160 sabonetes de canabis, com o peso líquido de 39 133,552 g], o que justificou a detenção daqueles (cerca da 01h00 de 15-04), a busca encontra-se legitimada, pois estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, numa interpretação razoável, adequada à sua teleologia substancial, que permite o sacrifício mesmo da privacidade do suspeito e a apreensão de objectos que haja razão para crer que possam encontrar-se ocultados no lugar em que se encontrar, relacionados com o crime de que se levantaram suspeitas e que possam determinar a detenção.
II - Como refere Anabela Miranda Rodrigues (in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 71), «Quanto às medidas cautelares e de polícia cumpre desde logo salientar que se trata de uma categoria conceitual nova no nosso direito processual penal. A sua consagração visa, através da tomada imediata de providências pelos órgãos de polícia criminal sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, acautelar a obtenção de provas que, de outra forma, poderiam irremediavelmente perder-se, provocando danos irreparáveis na obtenção das finalidades do processo. (...) Esta opção representa, entretanto, por parte do legislador, a consciência clara de que a realização de uma investigação criminal necessita, para ser eficaz, de ter ao seu dispor certos meios que são afinal, na prática, os meios ‘normais’ de actuação naquelas fases em que a prova se estrutura. Assim, respeita-se, por um lado, a nova filosofia do Código assente na legalização dos meios de actuação que até aqui se encontravam numa zona de semi-clandestinidade; por outro lado, a consciência muito nítida de que a sua consagração representa um risco, assumido pelo Código, de utilização abusiva dessa medidas, levou a apertar os critérios que legitimam a intervenção das polícias nesses casos – restringe-se a tomada de medidas a ‘actos urgentes’ (artigo 251.º, n.º 2 e 252.º, n.º 3)».
III - E, em coerência, o n.º 2 do art. 251.º do CPP remete para o art. 174.º, n.º 5, do mesmo diploma, que prescreve que a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
IV - É de concluir que o órgão de polícia criminal accionou a comunicação das diligências no primeiro momento que lhe era materialmente possível, isto é, imediatamente, num caso em que: -cerca da 01h00 de 15-04-2003, a GNR procedeu a buscas, revistas e apreensão; -pela 01h30 efectuou o teste rápido Dik 12, face ao resultado positivo deteve os suspeitos, constituiu-os arguidos, lavrou termo de identidade e residência e, logo à 01h42, expediu fax ao MP a comunicar as diligências e a informar que apresentaria os detidos e o expediente, nos serviços do MP, às 09h30 (sendo que as secretarias judiciais funcionam, nos dias úteis, das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00).
V - Tendo o Tribunal da Relação emitido pronúncia sobre cada um dos pontos de facto que o recorrente teve como incorrectamente julgados e, produzindo uma ponderação específica sobre os meios de prova indicados e o mérito da respectiva valia global probatória, formulado um juízo autónomo sobre a convicção alcançada, arredando a pretensão do recorrente, não foi violado qualquer dos ónus que impendiam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia.
Proc. n.º 1415/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes