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ACSTJ de 02-04-2008
Escusa Juiz Imparcialidade Intervenção em órgão de investigação criminal
I -O art. 43.º, n.º 1, do CPP estabelece que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Num caso em que o requerente, juiz adjunto em determinado processo a correr termos no Tribunal da Relação, foi integrante de um órgão de polícia criminal, numa estrutura hierarquizada, tendo tomado conhecimento de vários aspectos da investigação e determinado a realização de medidas cujos resultados estarão a ser sindicados em sede da arguição de nulidades de que cumpre ora conhecer em sede de recurso, em termos objectivos será de deferir o pedido de escusa, por ser fácil antever a desconfiança que recairia na intervenção em sede de recurso de quem já havia tomado conhecimento dos factos por outra via e eventualmente sobre os mesmos formulado alguma ideia. III - É que, a não ser deferida a escusa, sempre poderia vir a ser formulado, com fortes hipóteses de sucesso, na justa medida em que poderia ser transmitida pela denegação uma imagem de pouca transparência, um pedido de recusa. IV - E se, face ao n.º 2 do art. 43.º do CPP, pode constituir motivo de recusa ou escusa a intervenção de juiz em fase anterior do processo, tendo e mantendo o estatuto funcional de juiz, por maioria de razão se colocará a questão relativamente a alguém que na fase anterior do processo actuou nas vestes de elemento de órgão de investigação criminal.
Proc. n.º 591/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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