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ACSTJ de 02-04-2008
Recurso de revisão Inconciliabilidade de decisões Novos factos Novos meios de prova
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - No caso dos autos, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas naqueles outros processos. III - Conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal (Ac. de 29-05-2007, Proc. n.º 1230/07 3.ª), «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». IV - Ora, analisada e confrontada a factualidade assente na decisão revidenda e naquelas outras decisões, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado. Não se encontrando preenchido o primeiro dos supra-indicados pressupostos cumulativos impõe-se rejeitar o recurso de revisão fundado em tal argumentação. V - Também o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. VI - Factos são os factos probandos, ou seja, os constitutivos do próprio crime e/ou aqueles dos quais se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; elementos de prova são as provas relativas aos factos probandos. VII - Os «factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar» – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., 2007, Almedina, pág. 982. VIII - Dúvidas graves sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª. IX - No caso em apreço, e considerando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mais uma vez se impõe a rejeição do recurso de revisão, pois a matéria de facto considerada provada nas várias decisões a que o arguido faz apelo não se reporta à factualidade integradora dos crimes pelos quais foi condenado na decisão revidenda, sendo certo que aquela respeita a período temporal anterior (entre 16 e 5 meses) à prática do crime de homicídio por que foi julgado nos presentes autos. X - E embora a matéria provada naquelas outras decisões tenha presente o mesmo contexto de conflito existente entre o arguido e a sua ex-mulher e seus familiares, a verdade é que a ponderação dessa factualidade não retiraria a qualificativa de frieza de ânimo presente na incriminação destes autos, nem impediria a análise ponderada na sua globalidade do modo de cometimento do facto e atitude do agente para afastar o critério da especial censurabilidade ou perversidade, de modo a desqualificar o crime imputado e condenar o arguido pelo tipo base, como este defende.
Proc. n.º 3182/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Pereira Madeira
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