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ACSTJ de 02-04-2008
Homicídio qualificado atípico Cônjuge Aplicação da lei penal no tempo Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Frieza de ânimo Exaltação Injúria
I -A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. II - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua al. b) – praticar o facto contra cônjuge, excônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com a Lei 61/91, de 13-08, a Resolução da AR 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, Série I -B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e a dos arts. 281.º e 282.º do CPP (Lei 7/2000, de 27-05), a Resolução da AR 17/2007 (in DR Série I, de 26-04-2007) sobre a iniciativa “Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres”, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo. III - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP. IV - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento. V - E é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente, e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa. VI - Tendo resultado provado, para além do mais, o seguinte: -«por volta das 20h00, o arguido regressou a casa vindo do restaurante que habitualmente frequenta, apresentando, devido a anterior consumo de bebidas alcoólicas, uma taxa de álcool no sangue de 1,98 g/l, tendo-se dirigido à cozinha onde se encontrava a MA e a filha do casal; -a certa altura e por influência do estado de embriaguez do arguido, gerou-se de imediato uma discussão entre este e a MA; -na sequência da discussão, a MA, aborrecida pelo facto de o arguido chegar frequentemente a casa embriagado e a altas horas da madrugada, dirigiu-lhe a seguinte expressão “Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro”; -logo de seguida o arguido, exaltado, resolveu atentar contra a vida da sua mulher tendo-se, para concretizar tal propósito, dirigido ao quarto onde pegou numa arma caçadeira de marca Pietro Beretta, com o número L… semi-automática e com capacidade para carregamento de duas munições – cartuchos – simultâneas que se encontrava ao lado do roupeiro onde costumava ficar guardada, municiou-a com cartuchos intactos de calibre 12, e regressou à cozinha empunhando a arma; -a filha do casal que entretanto e devido à discussão dos pais se havia ausentado para o seu quarto, voltou à cozinha para contar à mãe, MA, que ouvira o arguido a carregar a caçadeira com munições; -na altura apenas se encontravam naquele local, junto a uma mesa ali existente, a filha do casal e a MA; -uma vez na cozinha, o arguido apontou a arma caçadeira na direcção das duas, tendo a MA deitado a mão à arma que o arguido empunhava e entrado os dois em luta pela posse da arma; -a filha, por medo, afastou-se e dirigiu-se para um terraço a que dá acesso a porta da cozinha; -na sequência da luta pela posse da arma o arguido disparou um tiro que atingiu o tecto da cozinha e acto de imediato apontou a arma em direcção ao corpo da esposa que então se encontrava a cerca de um metro de distância; -nessa altura a filha de ambos, por ter ouvido o tiro, regressou à cozinha tendo-se deparado com o seu pai a apontar a arma à mãe a cerca de um metro de distância, e esta a implorar-lhe que não disparasse; -todavia o arguido ignorando tais apelos, apontou a referida arma ao corpo da esposa, que se encontrava a cerca de um metro de distância, e disparou um tiro, atingindo-a nos membros inferiores, no terço inferior de ambas as coxas, onde se situam artérias essências à irrigação sanguínea, o que fez com que a MA tombasse de imediato no chão; -o arguido disse então à filha para ir ligar para o irmão, o que esta fez, tentando pedir ajuda; -passados cerca de 3 a 4 minutos, quando a esposa se encontrava prostrada no chão ensanguentada por força do tiro que a atingiu, embora consciente, e sua filha na divisão ao lado a telefonar procurando socorro, o arguido ao invés de lhe prestar a ajuda e socorro que sabia que a mesma precisava urgentemente de forma a poder evitar a sua morte, resolveu com (ver supra) e para se certificar de que a esposa ficaria sem vida, carregar de novo a arma introduzindo-lhe novos cartuchos na câmara e desferir um segundo disparo no corpo da MA, o que fez a uma distância não superior a um metro desta, atingindo-a novamente nos membros inferiores, na zona das coxas»; é de afastar a qualificativa «frieza de ânimo», por a mesma não ser compatível com estado de irritação (justificado do ponto de vista do arguido, na sequência da expressão injuriosa). VII - Por outro lado, para que exista «frieza de ânimo» a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida, o que não acontece aqui. É fora de dúvida que se está perante o desenvolvimento de uma acção com duas etapas, e que se verificou um compasso de espera determinado pelo facto de o arguido ter dado dois tiros e assim ter já esgotado a capacidade de disparo por ter usado os dois cartuchos disponíveis. Esta pausa poderia/deveria ser usada pelo arguido para reflectir no que fizera, abster-se de continuar e socorrer a mulher, procurando evitar a morte, o que ainda era possível. Em vez disso, optou por prosseguir, recarregando a arma, mostrando insistência e persistência na acção, mas que não corresponde propriamente ao estádio final de todo um processo de sedimentação de um propósito no sentido de dar a morte a alguém. Não houve, em suma, a formação de uma intenção prévia tendo em vista esse resultado. VIII - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à gravidade dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se o caso se reconduz a uma situação análoga, paralela ou equivalente, se estamos perante circunstâncias de estrutura análoga, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos-padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada. IX - Tendo em consideração que: -o arguido tinha, em relação à vítima, pelos laços que a ela o ligavam, pela relação de proximidade, especiais deveres de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquela era sua mulher e mãe dos seus filhos, facto que faz acrescer a intensidade dos deveres abstencionistas, sendo a conduta reveladora da especial intensidade da culpa do arguido, por não ter sabido e conseguido estancar as contramotivações éticas relacionadas com os laços do casamento; -é de atentar na opção pela zona do corpo atingida – o terço inferior de ambas as coxas –, onde se situam artérias essenciais à irrigação sanguínea, em que o resultado não se produz com o mesmo grau de imediatismo e de eficácia como seria em outras zonas vitais do corpo, antes se processa com graves hemorragias, pretendendo o arguido uma morte lenta, sofrida, com longa percepção por parte da vítima do seu estado e da aproximação do fim, que teve lugar 6 horas depois, manifestando o arguido falta de piedade, com assunção de comportamento onde se misturam frieza e crueldade, insensibilidade perante a vítima, indefesa, desprotegida, completamente impossibilitada de resistir ao agressor armado, incapaz de se opor ao primeiro tiro e mais ainda ao segundo, em situação de extrema vulnerabilidade, numa altura em que estava prostrada no chão e ensanguentada, agonizante; -a persistência na resolução e na produção do resultado típico está patente no segundo tiro, na insistência, repetição da acção, com vista a certificar-se do êxito da conduta, da consumação; -a actuação do arguido revela completa insensibilidade e absoluta indiferença e desprezo pelo valor da vida humana, pela integridade física e vida da mulher, pela sua sorte, pois podendo parar, não o fez, não prestando socorro, que ainda poderia evitar o resultado fatal; -o arguido mostrou-se insensível aos apelos e ao temor da mulher, que lhe implorava para não disparar, não recuando perante o resultado do 1.º tiro e suas consequências, municiando de novo a arma e desferindo o 2.º disparo, à mesma curta distância, atingindo-a de novo na mesma zona; -actuou com manifesta superioridade em razão da arma; -o facto de ter tirado a vida à mulher disparando contra esta na presença da filha menor indicia uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que à relação conjugal e laços de família devem andar ligados; -toda a actuação se processa no interior da residência, em espaço fechado; -os disparos foram efectuados a curtíssima distância – cerca de um metro; -o arguido sabia manusear armas, pois era caçador, sendo detentor de duas armas; -o compasso de espera, o hiato temporal entre os disparos, determinado pela necessidade de municiar de novo a arma, que o arguido não aproveitou para reflectir e voltar atrás, prestando o socorro urgente de que necessitava a vítima, antes desferindo segundo disparo contra a mulher que se encontrava prostrada no chão ensanguentada, mas consciente, e que não teve direito a uma morte com dignidade; -a firmeza da intenção criminosa, tratando-se de uma acção repetida, denotando conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da mulher, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada; -a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples; é de concluir que a conduta do arguido, embora não substanciando nenhuma das situações enunciadas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida do semelhante, acentuado desvalor da acção e da conduta; e que, com a forma de cometimento do crime, no facto estão documentadas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que se mostra preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (atípico), p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP. X - A expressão proferida pela vítima [«Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro»] deve ser entendida como uma reacção a uma conduta continuada do marido, que chegava sempre a horas tardias a casa e alcoolizado, traduzindo-se a sua forma de estar na vida em absoluto absentismo e distanciamento relativamente a tudo o que dizia respeito à sua família, numa atitude de puro egoísmo, em nada contribuindo para aquela, quer em termos afectivos quer económicos, dando azo a frequentes discussões. Estaremos assim face a uma razão subjectiva, um começo de explicação de conduta por causa de discussão ou como reacção a insulto, que não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, por ser motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por aquele: é patente a enorme, inadequada, desajustada, manifesta desproporção entre a ofensa da vítima – com natureza e intensidade diversas das perspectivadas pelo agente – e a reacção do recorrente, não podendo o condicionalismo que a despoletou explicar, e muito menos, obviamente, justificar, reacção com tal amplitude e efeitos.
Proc. n.º 4730/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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