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ACSTJ de 02-04-2008
Juiz natural Impedimentos Julgamento Recurso penal Nulidade sanável Sanação Recurso da matéria de facto Duplo grau de jurisdição Âmbito do recurso Exame crítico das provas Omissão de pronúncia ' I -O princípio do juiz natural tem por desiderato
I -Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. II - A afirmação «12. O arguido ES vinha vendendo heroína a consumidores, e em resultado dessa actividade vinha adquirindo, seja por troca directa, seja por compra com dinheiro obtido na venda de heroína, inúmeras coisas, que lhe foram apreendidas e que se encontram examinadas a folhas 142 a 145, para onde se remete, e de que destacam objectos de ouro, telemóveis, relógios, câmaras fotográficas e vestuário, além de outras» corresponde não propriamente a um facto, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto. III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica, resumindo-se a conduta do recorrente neste processo às duas vendas do dia 10-08-2004 [«No dia 10 de Agosto de 2004, cerca das 17.10 horas, o arguido ES saiu da residência onde vivia, na companhia de MC, no sítio dos B, em A, e, utilizando o ciclomotor de matrícula 1…, dirigiu-se para o Fun Park na Quinta da …, em A; Nesse local, o arguido apeou-se do ciclomotor, aproximou-se de um consumidor de droga, e vendeu-lhe pelo preço de 20 Euros a quantidade de 0,568 gramas de heroína, o que tinham previamente acordado, minutos antes, através do telemóvel do arguido, com o n.º 9…; Mais tarde, já cerca das 17.50 horas, no parque de estacionamento do hipermercado M, em A, o arguido aproximou-se de IK e vendeu-lhe pelo preço de 20 Euros a quantidade de 0,627 gramas de heroína, o que tinham também acordado previamente através do mesmo telemóvel; Preso entretanto no âmbito do processo n.º 2…, deixou o arguido ES de poder vender heroína (…)»], que, pela sua amplitude e demais circunstancialismo envolvente, só poderiam integrar um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. V - Verificando-se que: -nos presentes autos, a única actividade provada do arguido tem a ver com as duas vendas de heroína no dia 10-08-2004 (duas doses, a perfazerem o total de 1,195 g), e no outro processo [em que foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por autoria material de crime de tráfico de estupefacientes, por decisão transitada em 29-11-2005] está em causa a posse de 10,022 g de heroína e vendas, por três vezes, do mesmo produto, no dia 13-08-2004; -da vida anterior do recorrente nada se provou, cingindo-se a sua actividade global conhecida aos referidos factos, devendo tais intervenções do recorrente no mercado ser vistas como duas etapas de uma mesma e única actividade, como duas condutas parcelares, actos desdobrados de um mesmo desempenho, entre si conexionados por uma muito estreita proximidade temporal, estando-se perante crime que normalmente é de actuaçãoprolongada no tempo;deve entender-se que a sua condenação pelo episódio do dia 13-08-2004 abarca toda a suaactividade, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. VI - A solução será, assim, por verificação de caso julgado, absolver o recorrente desta segunda condenação. VII - Face ao que ficou dito relativamente à imputação genérica falece qualquer base para aplicação do disposto no art. 35.º do DL 15/93, pois a declaração de perda teria subjacente unicamente a prova da anterior conduta imputada de modo difuso, incerto e vago, sendo que neste particular o acórdão nada justificou, não constando uma linha a propósito, nem se mencionando sequer aquele preceito ou o art. 109.º do CP, e que, pertencendo todas as coisas existentes na moradia ao arguido e companheira, como constava da acusação, nada se referiu sobre a compropriedade, nem sobre os bens e objectos que a companheira do recorrente trazia no dia em que foi detida, incluindo naturalmente bens que seriam próprios e pessoais, não se fazendo qualquer destrinça a respeito de uns e outros dos bens apreendidos, sendo ainda certo que sempre seria obviamente de questionar a legitimidade de decretar o perdimento, quer de bens em regime de compropriedade, quer próprios da arguida, na ausência desta que não foi julgada neste processo, cominando-se um efeito de pena a quem não foi julgado. VIII - Acresce que não foi cumprida a vinculação temática proposta na acusação, pois não se dá como não provada a contitularidade dos bens, nem se coloca a questão de saber se alguns são bens próprios, pessoais, da arguida, do que sempre emergeria nulidade por inobservância do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, que aqui não é de considerar em função do afastamento da dita imputação genérica em que se ancorou a declaração deste efeito da condenação.
Proc. n.º 4197/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
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