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ACSTJ de 02-04-2008
Cúmulo jurídico Pena única Toxicodependência Pena relativamente indeterminada
I -Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente. II - Nessa perspectiva, e tendo em conta a situação dos autos, não pode deixar de assumir especial relevância a consideração de que a actuação do arguido teve um denominador comum, que é, aliás, transversal ao seu percurso criminoso, a sua dependência do consumo de drogas, condicionante da sua capacidade de acção e da sua vontade. III - É certo que tal estado de dependência não anula a consciência do acto ou a liberdade de acção. Porém, não poderá deixar de se tomar em atenção a forma como a opção do recorrente pelo comportamento ilícito ou desvalioso foi condicionada por uma prévia sujeição a uma dependência da droga e à necessidade de satisfazer o seu vício. IV - Os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena relativamente indeterminada apresentam, nos termos do art. 86.°, n.º 1, do CP, uma tríplice natureza: respeitam, por um lado, à personalidade e ao comportamento social do agente, por outro lado, ao crime praticado, e, por outro ainda, ao relacionamento entre este crime e a personalidade do agente. V - É necessário, em primeiro lugar, que o agente seja, nos termos da lei, «um alcoólico» ou uma pessoa «com tendência para abusar de bebidas alcoólicas», ou seja, com tendência para ingerir em excesso bebidas alcoólicas (ou, nos termos do art. 88.°, para abusar de estupefacientes), tanto importando, para o efeito, que a tendência se revele disposicional ou adquirida, culposa ou não culposa: importante é apenas que ela exista e se revele de uma forma mais ou menos intensa, criando no agente repetidos estados de embriaguez ou de intoxicação, com as consequências que a tais estados normalmente se ligam em matéria social e, em particular, criminal. VI - Em segundo lugar, é preciso que o agente tenha praticado «um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão»; valendo aqui, por identidade de razão, a exigência de que se trate de prisão efectiva. VII - Por último, exige-se que «o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente» (art. 86.°, n.º 1), isto é, que o facto praticado seja expressão da tendência que o agente possui e que, em consequência, deste sejam de esperar novos factos típicos e ilícitos da mesma espécie.
Proc. n.º 427/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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