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ACSTJ de 02-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Direito ao recurso
I -Se a decisão condenatória do arguido, em 1.ª instância, foi proferida já no domínio da Lei 48/2007, de 29-08, dispondo a actual redacção do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP que só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito – sendo a nossa jurisprudência e a doutrina unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida –, e tendo o arguido sido sancionado com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, é de concluir pela incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação. II - E não se descortina em que medida a interposição do recurso para o STJ é mais benéfica para o arguido do que se o fosse para a Relação, pois a situação concreta continua a ser reapreciada por um tribunal situado num plano superior ao recorrido, a coberto das garantias da independência, da imparcialidade e da objectividade, sem prejuízo para os seus direitos de defesa. III - Tão-pouco deriva da lei fundamental ou da lei ordinária a imposição de admissão de recurso de todas as decisões judiciais, e em mais de um grau, circunscrevendo-se o direito ao recurso às questões mais importantes do trajecto processual, mormente as que se prendem com as medidas de coacção ou com a restrição da liberdade individual.
Proc. n.º 413/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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