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ACSTJ de 02-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso Regime penal especial para jovens Prevenção geral Prevenção especial Tráfico de estupefacientes Medida concreta
I -O regime inscrito no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP após a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, como é o caso dos autos. II - Na sua redacção primitiva, o preceito assegurava o direito ao recurso para o STJ se a condenação respeitasse a crime a que correspondesse pena abstracta superior a 8 anos, não constituindo óbice a confirmação, total ou parcial in mellius, pela Relação. III - A lei processual penal nova é de aplicabilidade imediata a todos os processos pendentes – sem prejuízo da validade dos actos praticados à luz da lei anterior –, salvo se da mesma resultar um agravamento sensível e evitável do estatuto processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). IV - Na situação em apreço, a decisão da 1.ª instância foi proferida numa altura em que estava assegurado o recurso da decisão da Relação para o STJ, pelo que a apontada insusceptibilidade de reponderação por este Supremo Tribunal, que a nova lei consagra, não deixaria de titular um sensível e ainda evitável agravamento do direito de defesa do arguido, que é inadmissível. V - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, de acordo com o próprio pensamento do legislador, expresso no preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar daquelas considerações, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, de garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária. VI - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, o mesmo pode revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. VII - Tal não significa que a idade abaixo de 21 anos, se bem que não comporte um especial pendor atenuativo, não detenha algum valor como atenuante geral, embora nunca exacerbado, por se reconhecer que o direito penal dos jovens surge como “categoria própria, envolvendo um ciclo de vida”, referente a um período de “latência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. VIII - Abstractamente a atenuação especial da pena é favorável ao jovem delinquente, mas já o não será em concreto se se constatar que nada autoriza, face às circunstâncias do caso, a emissão de um juízo de prognose positivo, de tratamento de benesse, sem qualquer virtualidade para o demover da prática de futuros crimes, não o reinserindo socialmente, e sempre que uma pena especialmente atenuada não corresponda ao sentimento de defesa comunitária. IX - Nesse juízo de prognose, teoriza Jescheck (Derecho Penal II, pág. 1155), englobar-se-ão a personalidade do agente (inteligência e carácter), a sua vida anterior (delitos antes praticados), as circunstâncias concomitantes (motivações e fins) e posteriores ao crime (reparação e arrependimento), as condições de vida (profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da condenação, particularmente a ajuda da família. X - Mas não é a circunstância, enfaticamente repetida no recurso, de o arguido viver com os pais que autoriza, sem mais, a formulação de tal juízo de prognose, porque, tendo essa proximidade, não colheu dela os devidos ensinamentos, nada o impedindo de enveredar, no passado, pelo consumo de estupefacientes, pelo insucesso escolar e pela precariedade e instabilidade laboral. Mais, essa vivência, que se mantinha na data dos factos, também não constituiu contramotivação ética para se não dedicar ao tráfico de estupefacientes, não trabalhando, passando os dias com os amigos, passeando e frequentando cafés, praticando um estilo de vida sem regras, incapaz de seguir uma vida conforme ao direito. XI - Resultando demonstrado que o arguido, à data com 20 anos de idade, procedeu ao transporte de 8 “sabonetes” de haxixe, com o peso líquido de 1956,700 g, recebendo em troca quantia em dinheiro não concretamente apurada, mostra-se adequada a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, numa pena de 4 anos de prisão, medida óptima da sanção que atende, para além do mais, à sua idade e à confissão parcial dos factos.
Proc. n.º 817/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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