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ACSTJ de 02-04-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Competência da Relação
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na nova redacção [só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito], é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar visível diminuição do direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum –, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las retardando a aplicabilidade desta. III - Mas importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre as regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87). IV - Assim, considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007, já no domínio da lei nova), e que o arguido foi sancionado com uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de acordo com a lei vigente sobre a admissibilidade dos recursos, a sua apreciação cabe à Relação, nos termos dos arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP.
Proc. n.º 898/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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