Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2007
 Abuso de confiança Desconto bancário Apropriação
I - A empresa que o arguido geria (por procuração da outra sócia, sua mulher) era credora, a prazo, de determinadas somas (documentadas em facturas). Como forma de adiantar o seu recebimento, essa empresa – por intermédio do arguido – descontou no banco assistente os respectivos «extractos de factura», dele tendo recebido – descontado o montante correspondente à antecipação do pagamento – a respectiva importância.
II - «O desconto bancário é um contrato nos termos do qual o banco (descontante) se obriga a entregar ao cliente (descontário) determinada(s) quantia(s) em troca de crédito(s), ainda não vencido(s), sobre terceiro, deduzindo, no acto da entrega, o juro pelo tempo que falta para o(s) vencimento(s) do(s) crédito(s), cedência essa feita sob [condição de] boa cobrança».
III - No caso, essa condição verificou-se, pois que esgotado o prazo concedido nas facturas de venda, os devedores honraram o seu compromisso. Satisfeita, assim, essa condição, operou-se a transferência do «crédito» do descontário para o banco descontante.
IV - Daí que, quando o arguido (como procurador da gerência da sociedade comercial X) recebeu as respectivas importâncias, já delas não fosse credora a empresa sua gerida. Pois que, afinal, o respectivo crédito já era nessa altura – mercê do desconto das facturas e da condição, entretanto satisfeita, da sua boa cobrança – do banco descontante.
V - Donde que o arguido, ao cobrá-las, as tivesse recebido não como «credor» (pois que o respectivo crédito já o cedera por «desconto») mas, simplesmente, como intermediário do banco, para o qual lhe competiria – por força das obrigações assumidas no contrato – encaminhá-las logo que recebidas.
VI - Uma vez que a empresa, no vencimento das facturas, já não era credora das quantias facturadas, o arguido, ao recebê-las, houve-as, como terceiro (a quem o banco descontante e credor cessionário confiara a respectiva cobrança), por título não translativo da propriedade (e não, como credor, a «título» de «preço» da compra e venda titulada pelas facturas).
VII - Daí que ao apropriar-se dessas importâncias (para si ou para a empresa por si gerida e de que, com a mulher, era o único sócio), haja «abusado» da «confiança» que o banco descontante nele depositara ao «confiar-lhe» a cobrança dos créditos de que, com o desconto, passou a ser titular.
VIII - O caso não se limitou, pois, a uma qualquer «violação de um mero direito de crédito de quem faz a entrega da coisa», até porque quem, aqui, fez a entrega da coisa ao arguido, já terceiro em relação ao «crédito», foi o «devedor» da quantia titulada pelas facturas e não otitular do respectivo «direito de crédito».
IX - Como tal, incorreu o arguido num crime de «abuso de confiança».
Proc. n.º 2040/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa