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ACSTJ de 28-06-2007
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I - O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da penaaplicável, e só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II - Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82 às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. IV - Se o arguido tem apenas 20 anos de idade, é delinquente primário, confessou os factos integralmente e sem reservas, está arrependido e estava desempregado ao tempo dos factos (introdução em Portugal, por via aérea, de cerca de 4 kg de cocaína), agiu para obter dinheiro para os tratamentos da avó com quem vivia, apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente e aplicar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2083/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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