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ACSTJ de 28-06-2007
Pena Medida da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial
I - A determinação da pena concreta há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º do CP – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe estão legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. II - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. IV - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss..28-06-2007Proc. n.º 1768/07 - 5.ª SecçãoRodrigues da Costa (relator)Arménio SottomayorReino Pires£Ofensa à integridade física agravada pelo resultadoCrime preterintencionalAgravação pelo resultadoCrime de resultadoDoloNegligênciaNexo de causalidadeDever de cuidadoPrincípio da culpaInsuficiência da matéria de facto#I - No crime preterintencional tipificado no art. 145.º do CP, o resultado morte sobrevém como consequência causalmente adequada das lesões provocadas na vítima, mas excedendo o dolo com que o agente actuou. II - Segundo Eduardo Correia (Direito Criminal, Vol. I, pág. 439), os pressupostos do crime preterintencional são:- a existência de um crime fundamental doloso, de resultado ou de mera conduta;- a existência de um evento agravante que não foi abrangido pelo dolo do agente;- uma especial agravação da pena cominada para a reunião daquele crime fundamental doloso com este evento. III - Num direito penal baseado na culpa, a imputação de tal evento agravante deve ser sempre efectuada com base, pelo menos, na negligência; ou seja, na violação de um dever objectivo de cuidado, em virtude do qual o agente previu a realização de determinado factoilícito como possível, mas todavia confiou em que ele se não produziria, ou então, não chegou sequer a representar esse evento, sendo-lhe, no entanto, exigível, segundo as circunstâncias do caso, que o previsse (art. 15.º do CP). IV - Não obstante a exigência de culpa não estar plasmada no respectivo tipo legal de crime (art. 145.º), ao contrário do que constava do Anteprojecto do CP de 1982, da autoria de Eduardo Correia, o certo é que tal aconteceu por se entender sistematicamente mais aceitável que esse pressuposto figurasse na Parte Geral do Código, como efectivamente veio a suceder. V - Assim, é que o art. 18.º do CP estabelece que “quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”. VI - Com esta formulação exige-se que o evento agravante, seja qual for a natureza do crime fundamental, seja imputado por força da “violação pelo agente da diligência objectivamente devida e, ademais disso, que o agente tivesse capacidade para a observar” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, págs. 298 e ss.). VII - Se faltam os factos que elucidam sobre se o arguido, actuando como actuou, previu como possível que viessem a ser produzidas lesões graves que conduzissem à morte da vítima e, no entanto, confiou em que elas não ocorreriam, ou se, por violação de um dever objectivo de cuidado, nem sequer previu essas lesões, sendo-lhe exigível, dentro das circunstâncias do caso e das suas capacidades, que fizesse essa previsão e actuasse em conformidade, ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Proc. n.º 1605/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que “havendo dupla conforme entre a 1.ª instância e a Relação de que, não se tendo prova
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