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ACSTJ de 28-06-2007
Processo equitativo Princípio da confiança Livre apreciação da prova Fundamentação de facto Recurso da matéria de facto Fins das penas Medida da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial Atenuação especial da pena
I - O princípio do processo equitativo – essencial, fundador e conformador do processo penal –, na dimensão do «justo processo» (fair trial, due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz – Ac. do STJ de 02-03-04, Proc. n.º 4421/03 - 3.ª. II - Sendo certo que o tribunal de 1.ª instância decide segundo o princípio da livre apreciação da prova, a que faz alusão do art. 127.º do CPP, a utilização que o julgador faça deste princípio é sindicável pelo tribunal de recurso, o que o obriga a deixar expressos os elementos que, em razão as regras de experiência ou de critérios lógicos, permitiram formar a sua convicção. III - No recurso em matéria de facto, a garantia de legalidade exige que o julgador explicite, de forma objectiva e motivada, o processo de formação da sua convicção, deixando bem claro o acervo probatório em que assentou essa convicção e possibilitando, a partir daí, não só o necessário controlo da respectiva legalidade, mas também o processo lógico que, a partir dele, o tribunal desenvolveu para aferir do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova, permitindo ao tribunal de recurso apreciar se a decisão não foi ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova – Ac. do STJ de 17-02-00, Proc. n.º 1179/99 - 5.ª, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 294-295. IV - Visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, na respectiva aplicação é dada prevalência às finalidades de prevenção, seja a prevenção geral positiva ou de integração, i.e., de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, seja a prevenção especial de socialização do delinquente. V - As razões de prevenção geral que no caso se façam sentir hão-de servir para determinar o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, o qual não corresponde ao limite mínimo da pena, pois abaixo daquele ponto outros há até se atingir o limiar mínimo, além do qual a pena perde a sua função de tutela dos bens jurídicos, não sendo mais possível restaurar o sentimento de confiança da comunidade na defesa do ordenamento jurídico. VI - É entre esses dois pontos, sem nunca exceder a medida da culpa, limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas e atendendo às necessidades de socialização do agente, que será fixada a medida concreta da pena. VII - No art. 72.º do CP, o legislador utilizou a técnica dos exemplos-padrão, segundo a qual a atenuação especial da pena assenta numa cláusula geral descrita com recurso a conceitos indeterminados, como são as “circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena”, sendo indiciada por circunstâncias elencadas como exemplos no n.º 2; segundo esta técnica legislativa, a ocorrência de tais circunstâncias não implica, por si só, a atenuação especial da pena, bem como esta se pode verificar na ausência destas situações, desde que se funde em circunstâncias substancialmente análogas às descritas.
Proc. n.º 3104/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Simas Santos
Costa Mortágua
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