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ACSTJ de 28-06-2007
Regime penal especial para jovens Princípio da culpa Atenuação especial da pena Prevenção especial Prevenção geral Culpa Fins das penas
I - A idade do agente (maior de 16 e menor de 21 anos) é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime especial para jovens, por imposição dos arts. 9.º do CP e 1.º, n.º 1, e 2.º, do DL 401/82. II - Como tal, o tribunal está obrigado a ponderar necessariamente a aplicação desta legislação especial, pois a mesma tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação subsidiária: porém, se a ponderação da aplicação é obrigatória, já o não será a sua efectiva aplicação, desde logo porque esta não é automática, como decorre do seu articulado (cf. art. 4.º). III - No preâmbulo daquele diploma afirma-se que «tal interesse e importância [do regime penal especial para jovens], não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade (…). Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». IV - Em interpretação correcta destes princípios, escreveu-se em Ac. deste Supremo Tribunal: a atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) – e aí a diferença –, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP), como também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). V - É que a aplicação de penas – como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP – visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção de bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente – bastando que “sérias razões” levem a “crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado” – impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena – Ac. de 14-11-02, Proc. n.º 3117/02 - 5.ª.
Proc. n.º 2284/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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