Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2007
 Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção geral Prevenção especial Antecedentes criminais Fundamentação de direito
I - Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
II - Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico essereportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto.
III - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
IV - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
V - Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 342 e ss.).
VI - A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, mas compreende-se que o prognóstico se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável – mesmo que alguns crimes sejam de diferente natureza – e se exija para a concessão uma particular fundamentação (idem, pág. 344).
Proc. n.º 1886/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor