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ACSTJ de 21-06-2007
Manifesta improcedência Rejeição de recurso Recusa Juiz Imparcialidade Constitucionalidade Convenção Europeia dos Direitos do Homem Juiz natural
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso que tem por alvo casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou em que, versando o recurso questão de direito, a pretensão não está minimamente fundamentada, ou é claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está voltado ao insucesso. III - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. IV - A imparcialidade do tribunal resulta, naturalmente, da CRP (maxime, art. 203.°), e o direito a que qualquer causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.°, § 10). V - A jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. VI - Na primeira situação, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dado momento, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo ponto, se, independentemente da atitude pessoal do julgador, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade, funcionando como elemento aglutinador determinante da pretensão do requerente o concluir-se que as suas apreensões se podem considerar objectivamente justificadas. VII - O art. 43.°, n.º 1, do CPP, impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. VIII - É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente. IX - Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Proc. n.º 1604/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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