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ACSTJ de 21-06-2007
Conflito de competência Tribunal da Relação Competência territorial Competência hierárquica Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Interpretação extensiva Fraude fiscal Crime fiscal Consumação Crimes de perigo Crime único
I - Após a instalação do Tribunal da Relação de Guimarães, só quanto à jurisdição social, o Tribunal da Relação do Porto funciona como tribunal de hierarquia superior relativamente a todos os tribunais do distrito judicial do Porto, enquanto que, no que às áreas cível e criminal respeita, a sua competência territorial foi amputada dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo. II - Tal significa, além do mais, que quanto à área criminal, o Tribunal da Relação do Porto não tem hierarquia sobre o tribunal da comarca de Guimarães, assim como o Tribunal da Relação de Guimarães não a tem sobre o tribunal da comarca de Santo Tirso. III - Sendo o conflito dirimido, nos termos do art. 36.°, n.º 1, do CPP, pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito, é de concluir que a competênciapara a sua resolução não pertence a nenhum dos referidos tribunais superiores. IV - Por seu turno, o art. 36.º da LOFTJ, ao tratar da competência das secções do STJ, estatui na al. e) que lhe compete “conhecer dos conflitos de competências entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação…”. V - Embora esta norma diga apenas respeito a conflitos entre as Relações e os tribunais de 1.ª instância, o preceito deve ser aplicado, por interpretação extensiva, aos conflitos entre tribunais de 1.ª instância que tenham sede na área de diferentes tribunais da Relação, uma vez que são idênticas as razões que levaram o legislador a optar pela atribuição de competência ao STJ para dirimir conflitos entre as Relações e tribunais de 1.ª instância sediados na área de outros tribunais da Relação. VI - Afirma-se, em consequência, a competência do STJ para dirimir o conflito existente entre os juízes de competência especializada criminal das comarcas de Guimarães e de Santo Tirso. VII - A resolução do conflito de competência deve atender à factualidade descrita na acusação. VIII - Com características de crime de perigo, “a fraude fiscal só se consuma quando a ocultação ou alteração de factos ou valores tributários saem do domínio do agente” (Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, pág. 84), ou, no dizer de Augusto Silva Dias, a fraude fiscal realiza-se no momento da liquidação definitiva pela administração fiscal, ou, no caso de autoliquidação, no momento em que o contribuinte perde o domínio da declaração a favor da administração fiscal – cf. O Novo Direito Penal Fiscal Não Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 30-A/90, de 15-01), Considerações Dogmáticas e Político-Criminais», Fisco, n.° 22, págs. 16-48. IX - Consumando-se o crime de fraude fiscal no momento em que o arguido perde o domínio das declarações a favor da administração fiscal, sendo um crime cometido por actos repetidos, correspondentes às sucessivas apresentações das declarações mensais de liquidação de IVA, tem-se o crime por consumado quando cessou a actividade unitária, ou seja, quando teve lugar a apresentação da última declaração de IVA, não relevando nesta sede o disposto no art. 103.º, n.º 3, do RGIT.
Proc. n.º 1426/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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