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ACSTJ de 21-06-2007
Suspensão da execução da pena Pena de prisão Prestação de trabalho a favor da comunidade Fundamentação de direito Omissão de pronúncia Nulidade
I - Tendo o tribunal a quo aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade. II - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena. III - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena. IV - A não ponderação pelo tribunal a quo da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP. V - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
Proc. n.º 2059/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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