|
ACSTJ de 21-06-2007
Decisão contra jurisprudência fixada Esgotamento dos recursos
I - Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário. II - Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: “sendo o recurso sempre admissível” (n.º 1, parte final). III - Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. IV - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o “respeito” pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Proc. n.º 2259/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|