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ACSTJ de 21-06-2007
Arrependimento Confissão Matéria de facto Prevenção especial Toxicodependência Atenuante Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - Saber se o arguido está arrependido é uma questão de facto que ultrapassa o STJ, enquanto tribunal de revista, devendo dizer-se, no entanto, que da confissão e colaboração daquele não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos. II - Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta antisocial, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância. III - No que diz respeito à toxicodependência, este STJ tem-na equacionado como uma circunstância que não isenta ou atenua, como regra, a responsabilidade penal do agente, mas é excessivo ver naquela dependência uma actio libera in causa, uma circunstância sempre in malam partem do arguido. No entanto, sempre a sua vontade surge algo enfraquecida, mas sem excluir, como regra, a actuação, no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre, tendo sempre presente que a toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral. IV - Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segundaoperação, é dentro dessa moldura penal, que é individualizada judicialmente a pena em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e sejam consideradas na decisão recorrida. V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 2042/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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