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ACSTJ de 21-06-2007
Omissão de pronúncia Nulidade Contestação Fundamentação de facto Insuficiência da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Insuficiência
I - O ter um acórdão omitido pronúncia quanto a determinados factos alegados pelo arguido em sede de contestação, não os considerando como não provados, nem como provados, não determina a nulidade prevista no art. 379.º, n.° 1, al. c), 1.ª parte, do CPP. II - O que releva é antes a ocorrência de um vício da matéria de facto: insuficiência da matéria de facto [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP], com o eventual reenvio para novo julgamento, insuficiência que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, atentas todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339.º, n.º 4, do CPP. III - Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito. IV - Ora, como é jurisprudência pacífica deste STJ, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo. Nos restantes casos, designadamente quando a questão de facto já foi suscitada perante a Relação, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto e é a essa luz que o recurso para o STJ deve ser apreciado. V - Não pode, pois, ser apreciada essa questão, enquanto fundamento do recurso trazido pelo arguido, devendo os autos ser remetidos à Relação competente, para dela conhecer.
Proc. n.º 2268/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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