Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-06-2007
 Prevenção geral Prevenção especial Culpa Roubo agravado
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de «roubo agravado» é de 3 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á para cada um dos crimes de roubo nos 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido – de parceria com dois outros indivíduos, depois do fecho do bar «assaltado» e mediante o uso de arma de fogo – se haver apoderado – sob a ameaça desta arma e a intimidação dos presentes – do conteúdo da caixa registadora do “X Bar” (€ 205,51), da mala de mão da dona do bar (incluindo, cartão VIVA, cartão de cliente do Casino Estoril, agenda, carteira em pele, cinco cheques, caderneta do Montepio Geral e passaporte) e, ainda, do telemóvel e da carteira em pele (incluindo € 200, bilhete de identidade, carta de condução, cartão “Medis”, cartão do SNS, cartão de débito e três cartões de crédito) de AF, companheiro dela.
III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá mesma coincidir com o mínimo legal (3 anos de prisão), atentos o nível moderado da violência utilizada e o nível modesto dos valores de que os ofendidos se viram despojados.
IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, estando em causa, na situação, uma acentuada «carência de socialização» do agente – pois o arguido, agora com 30 anos de idade e então a caminho dos 29, tinha antecedentes criminais (um crime de tráfico comum de drogas ilícitas em 1997, um crime de condução sem carta em 2003 e mais dois em 2004 e, no mesmo ano, um crime de resistência e outro de detenção de arma proibida). O arguido «é o mais novo de uma fratria constituída por sete elementos radicada em Cabo Verde, tendo vindo para Portugal em 1994, quando contava 17 anos, mantendo-se desde então no nosso pais sem residência regularizada». «Em Portugal passou a integrar o agregado familiar do irmão O, casado, trabalhador da construção civil, residente na Cova da Moura». Com, apenas, o «2° ano do ciclo preparatório», já trabalhou, mas «sem regularidade», como servente de pedreiro. Consome haxixe desde os 17 anos e, à data do crime dos autos, consumia cocaína. Quando recuperou a liberdade, após o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, em 1998, por tráfico comum de drogas ilícitas, «manteve um modo de vida instável, sem paradeiro certo». «No actual período de reclusão» (de prisão preventiva na sequência de mais um crime de roubo em 2006), «não tem visitas nem apoio familiar» e «o seu comportamento tem-se pautado pela passividade sem motivação nem empenhamento para iniciar um projecto de formação profissional ou escolar ou tratamento à toxicofilia» – e prementes exigências de intimidação pessoal dele próprio – está preventivamente preso, à ordem de outros autos, desde 01MAR07. No seu anterior período de reclusão (entre 1997 e 2001?), «manifestou dificuldades comportamentais, com tentativas de furto, agressões a colegas e posse de armas brancas que determinaram castigos de internamento em cela disciplinar, tendo sido classificado pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais como um recluso perigoso com capacidade para mobilizar outros reclusos para provocar distúrbios e protagonizar tentativas de evasão» – a consideração das concretas necessidades penais de prevenção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação), haverão, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto de cada uma das penas para, no mínimo, o seu patamar médio [3,5 anos].
Proc. n.º 2277/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos