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ACSTJ de 14-06-2007
Atenuação especial da pena Ilicitude Culpa Roubo
I - No art. 72.º do CP, ao configurar a atenuação especial da pena, seguiu-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação. II - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, precisam de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. III - Se o arguido aderiu ao plano traçado e tomou participação directa na sua execução actuando com uma elevada ilicitude, introduziu-se ilegitimamente no espaço comercial, num momento em que no seu interior, se encontravam clientes, inclusive uma criança, coagindo pelo medo as pessoas que nele se encontravam, acompanhado de um comparticipante que empunhava uma arma, precavendo-se contra uma identificação através de utilização de capuz e providenciando por transporte rápido, através de automóvel estacionado no exterior, com um terceiro lá dentro à sua espera, após ter feito cair o mostruário dos relógios contra a montra do estabelecimento, partindo-a, tendo retirado do interior da montra e das vitrinas objectos em ouro e 4 relógios, avaliados em € 8000, tendo ainda causado estragos no valor de € 250, que nunca ressarciu, não deve ver a sua pena especialmente atenuada, mesmo sendo primário e tendo 29 anos à data da prática dos factos (hoje já 31 anos).
Proc. n.º 1908/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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