Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-06-2007
 Abuso sexual de crianças Cópula Coito oral Coito anal Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Pena acessória Pressupostos Poder paternal Menor Ilicitude
I - O n.º 2 do art. 172.° do CP exige a prática, pelo agente, de cópula, coito oral ou coito anal, isto é, exige que a vítima seja penetrada, com o pénis, na vagina, na boca ou no ânus.
II - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
III - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” – cf. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
IV - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. 571).
V - “A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
VI - Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas; … sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (ob. cit., págs. 575 e 558).
VII - «À condenação por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual pode corresponder a inibição do poder paternal (arts. 124.° e 1901.° e ss. do CC), da tutela (arts. 139.°, 143.°, 144.° e 1921.° e ss. do CC) ou da curatela (arts. 153.°, 154.°, 1891.° e 2048.° do CC), querendo isto significar que à condenação em pena principal pode acrescer a condenação em pena acessória (cf. art. 65.°-2), tratando-se aqui de um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os pressupostos de que depende esta condenação (assim, Maia Gonçalves, art. 179.º). A inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela é, por conseguinte, uma pena acessória, no sentido específico de ser uma pena que só pode ser decretada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal» – cf. Maria João Antunes, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial I, págs. 599 e ss.
VIII - Tal pena acessória assenta materialmente num específico conteúdo de censura do facto, que por seu turno permite a necessária ligação à culpa do agente e faz dela uma verdadeira pena vocacionada para uma função preventiva adjuvante da pena principal (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 88 e ss.).
IX - “Pressuposto formal da condenação em pena acessória é que haja uma condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual – crime previsto nos artigos 163.° a 176.°. Significa isto que o agente pode ser condenado na pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela, independentemente da pena principal que seja imposta – independentemente do tipo de pena (prisão ou multa) ou do seu montante, o que mostra a ligação entre a pena acessória e o crime (assim, Actas, 1993, 269); e ainda que a pena principal seja substituída por uma qualquer outra pena legalmente admissível – v.g., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50.º.
X - O pressuposto material da condenação na pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela traduz-se na comprovação, no facto, de um particular conteúdo de ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória” – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 196.
XI - Um particular conteúdo de ilícito baseado na concreta gravidade do facto e na sua conexão com o exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela – cf. Actas, 1993, pág. 282, e Pedro Caeiro, RPCC, 1993, pág. 566.
XII - Tal significa, porque de uma verdadeira pena se trata, que a condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual não implica necessariamente a inibição do poder paternal (discordam desta solução legislativa, Fernanda Palma, Jornadas 1996, I, pág. 145,e Teresa Beleza, Jornadas, 1996, pág. 1183).
XIII - A decisão que decretar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela fixa a duração respectiva, entre um período mínimo de 2 anos e um máximo de 15 anos em função das exigências preventivas que justificam a aplicação desta sanção adicional.
XIV - Estamos, pois, perante uma pena acessória, uma sanção adicional do agente da prática de crime, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente e não de uma medida protectora do menor – cf. intervenção do Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Código Penal, MJ, 1963.
Proc. n.º 1580/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Carmona da Mota