Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Atenuação especial da pena Imagem global do facto Arrependimento Atenuante Decurso do tempo Antecedentes criminais Boa conduta
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta.
IV - Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que a ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
Proc. n.º 1603/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua