Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Mandado de Detenção Europeu Decisão definitiva Prazo Prorrogação do prazo Princípio da economia e celeridade processuais Recusa facultativa de execução Execução do Mandado Direitos de defesa
I - Os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, de 23-08, para a decisão definitiva não são prazos peremptórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos.
II - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão.
III - No caso de circunstâncias excepcionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a PGR informe a EUROJUST do facto e das suas razões.
IV - Se o atraso foi devido à necessidade de efectuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na al. b) do n.º 1 do art. 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do MDE, não havendo razão para deixar de executar o mandado.
V - Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos nesse processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu.
Proc. n.º 2182/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Carmona da Mota