Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Nulidade da sentença Arguição da nulidade Reparação Admissibilidade de recurso Tribunal competente Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Reclamação
I - O art. 379.º, n.º 2, do CPP diz respeito à sentença de 1.ª instância e, sendo esta sempre recorrível, determina que a arguição da nulidade da sentença tenha lugar «em recurso» (sem prejuízo de o tribunal recorrido, perante a sua arguição em recurso, a poder suprir, tal como acontece, em processo civil, no recurso de agravo); já no art. 668.º, n.º 3, do CPC, respeitando à sentença civil, que nem sempre é recorrível, teve a necessidade de distinguir entre sentenças recorríveis e não recorríveis, devendo a arguição das respectivas nulidades ter lugar, no primeiro caso, no respectivo recurso, e, no segundo, ante o próprio tribunal que nelas possa ter incorrido.
II - Quanto aos acórdãos penais proferidos em recurso, o art. 379.º, n.º 2, do CPP, apenas lhes é «correspondentemente aplicável» (art. 425.º, n.º 4) – não sendo todos eles recorríveis, ter-se-á que apelar ao processo civil, como direito subsidiário, para definição do tribunal competente, em caso de arguição de nulidades: o tribunal ad quem, sendo a decisão recorrível, e o próprio tribunal quando a decisão o não seja, como resulta do art. 716.º, n.º 1, e, por remissão deste, do art. 668.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo penal.
III - O n.º 2 do art. 379.º do CPP (com referência ao art. 414.º, n.º 4, do mesmo diploma) conduz a uma solução idêntica à do processo civil – as nulidades são conhecidas em recurso quando a decisão o admite; caso contrário, serão conhecidas pelo próprio tribunal que proferiu a decisão, podendo então repará-la.
Proc. n.º 143/07 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira