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ACSTJ de 06-06-2007
Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução Fundamentação Discricionariedade Princípio da ponderação de interesses Princípio da cooperação
I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no art. 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa. II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente. III - Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o MP, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
Proc. n.º 2178/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
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