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ACSTJ de 27-06-2007
Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Condição de punibilidade Notificação
I - A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP (cf. Acs. de 07-02-2007, 21-02-2007, 14-03-2007 e 21-03-2007, proferidos, respectivamente, nos Procs. n.ºs 4086/06, 4097/06, 4459/06 e 4079/06). II - Em consonância com esta jurisprudência, é de revogar a decisão recorrida (que declarou descriminalizada a conduta imputada nos autos), ordenando-se sejam os arguidos notificados nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, findo o prazo de 30 dias ali fixado, se verifique da existência da condição objectiva de punibilidade.
Proc. n.º 2050/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
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