Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-06-2007
 Proibição de prova Leitura permitida de autos e declarações Declarações do arguido Audiência de julgamento Arguido ausente Deliberação Nulidade
I - O princípio geral quanto à valoração das provas em audiência é o que vem estabelecido no art. 355.º do CPP, que determina a invalidade das provas que não sejam aí produzidas (n.º 1) ou cuja leitura não seja permitida (n.º 2). Trata-se de uma garantia fundamental com raízes nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP.
II - Os actos cuja leitura é permitida vêm referidos nos arts. 356.º e 357.º do CPP, reportando-se este último às declarações dos arguidos. Este preceito admite a leitura das declarações do arguido apenas quando ele próprio o solicitar ou quando houver contradições sensíveis entre as declarações feitas em audiência e as prestadas anteriormente perante o JIC.
III - Numa situação em que os arguidos não estiveram presentes em audiência de julgamento, não era admissível a leitura em audiência das declarações por eles prestadas perante o JIC.
IV - Se, apesar de na fase de discussão pública nenhuma leitura dessas leituras ter sido realizada, na fase subsequente de deliberação, reservada aos juízes que constituíam o tribunal, este utilizou aquelas declarações para a formação da sua convicção, embora restringindo essa utilização à «contextualização» da conduta dos arguidos e posições relativas na actividade desenvolvida, o tribunal recorrido violou o art. 355.º do CPP, pois que as declarações em causa contribuíram, de alguma forma, para a fixação da matéria de facto.
V - Esta nulidade, cometida na fase de deliberação, afecta apenas esse acto e os subsequentes, por força do art. 122.º, n.º 1, do CPP, mas não a fase anterior de discussão da audiência de julgamento, durante a qual não foi cometida nenhuma nulidade ou irregularidade, impondo-se assim a prolação de nova decisão que tenha em consideração, na fixação da matéria de facto, apenas as provas produzidas em audiência, fundamentando-se em conformidade com elas, e apenas com elas, a decisão.
Proc. n.º 1226/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros