Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-06-2007
 Homicídio qualificado Reflexão sobre os meios empregados Frieza de ânimo Especial censurabilidade Especial perversidade Homicídio Medida concreta da pena
I - Tendo resultado provado que:- o arguido nunca aceitou o divórcio com a vítima, ocorrido em Maio de 2003, e, “por essa razão”, “começou a delinear matar” a ex-mulher;- o tempo foi, entretanto, passando, sem que o arguido tivesse praticado qualquer acção; no entanto, ia “interiorizando” a intenção de matar à medida que se agravavam os diferendos em torno da partilha dos bens do casal e da eventual necessidade de o arguido pagar tornas à sua ex-mulher;- no dia 07-05-2005, e na sequência de um desentendimento motivado pelos documentos do tractor, o arguido resolveu matá-la nesse mesmo dia;- para tanto, foi buscar a sua arma de caça, que naquela altura se encontrava no armeiro para reparação (depois de passar pelo posto da GNR para levantar a autorização de detenção da arma no domicílio), comprou munições para a mesma e dirigiu-se para casa;- quando a ex-mulher se preparava para sair de casa para levar um saco de lixo para o contentor, o arguido tentou impedi-la de passar, mas, como ela insistisse, ele deixou-a passar, dizendo-lhe: “Vai e volta”, mas ficou à espera dela, com o propósito de a matar de seguida;- e assim, quando ela estava de volta, a uma distância de 5-6 m, o arguido disparou contra ela um tiro na direcção da cabeça, que lhe provocou a morte;tal matéria de facto não permite afirmar que o arguido tenha formulado com antecedência um projecto para matar a ex-mulher, pois que não existe uma vontade de matar deliberada e persistente à espera da ocasião propícia para se efectivar, ou preparando um plano de acção, existindo, sim, um processo gradual de formação da vontade, que só se perfaz e consuma no próprio dia do crime.
II - Quanto à «reflexão sobre os meios empregues», a mesma só terá idoneidade para qualificar o crime quando ela traduza um processo de preparação ou escolha especialmente elaborada do instrumento do crime, traduzindo uma especial censurabilidade da conduta do agente.
III - Tal não sucede neste caso, em que o arguido escolheu para praticar o crime uma arma que já era sua desde antes de qualquer reflexão sobre o homicídio da ex-mulher, tendo-se limitado a dar os passos necessários para ficar na posse da arma no dia do crime, não envolvendo este comportamento nada de especialmente censurável ou perverso.
IV - A «frieza de ânimo», para qualificar o homicídio, há-de consistir num procedimento de preparação e execução do crime que denote simultaneamente reflexão, insensibilidade e sangue-frio, num grau especialmente perverso ou censurável.
V - Tendo em consideração que:- a decisão de matar foi tomada poucas horas antes do crime;- não houve nenhuma reflexão rebuscada ou tortuosa em torno do instrumento do crime e, obtida a arma, o arguido imediatamente se dirigiu ao encontro da ex-mulher;o comportamento do arguido – não executando logo a sua intenção homicida, “diferindo-a”, de alguma forma tranquilizando a vítima quando lhe diz “vai e volta”, ficando à sua espera e não lhe dando qualquer hipótese sequer de diálogo quando ela regressa – suscitando embora estranheza e perplexidade, não permite caracterizar a sua conduta como especialmente perversa ou censurável.
VI - A factualidade descrita em I constitui, pois, um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP.
VII - Dentro da moldura penal abstracta aplicável a tal ilícito, de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em conta as circunstâncias atrás analisadas que, consideradas insuficientes para qualificar o crime, terão agora de pesar como agravantes gerais dentro daquela moldura penal:- a gravidade do facto, que é elevada, tratando-se a vítima da ex-mulher, mãe de um filho de ambos ainda menor que com ela vivia, e a surpresa relativa com que o arguido agiu;- a culpa, intensa, dada a longa maturação do propósito criminoso e a aparente insensibilidade no momento de matar;considera-se adequada uma pena de 14 anos de prisão.
Proc. n.º 1904/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Oliveira Mendes (tem voto de vencido)