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ACSTJ de 27-06-2007
Acórdão para fixação de jurisprudência Revogação Crime continuado
I - Os acórdãos para fixação de jurisprudência não dispõem de eficácia de caso julgado extraprocessual e, por isso, a sua fixidez é oscilante, podendo deles divergir-se – art. 445.º, n.ºs 2 e 3, do CPP – ou suscitar-se reexame no caso do condicionalismo previsto no art. 447.º, n.º 2, CPP, sempre que se repute que a orientação jurisprudencial está ultrapassada, devendo o requerente invocar novos argumentos, desconhecidos do STJ, susceptíveis de, por consistente novidade, imprimirem solução diversificada. II - Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de através de actos sucessivos lesar o queixoso. III - Se, mais do que por uma solicitação exterior, o agente do crime o realiza por força de uma qualidade desvaliosa da personalidade, v.g., o vício do jogo, o arguido deve ser, nesse deficit de culpa na formação da personalidade, responsabilizado fora do quadro do crime continuado – cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Eduardo Correia, pág. 251. IV - Assim, se, como no caso concreto, o arguido se deixou sucumbir ao vício do jogo, mais do que à facilidade com que os lesados lhe aceitavam os cheques e aderiam, inconscientemente, à sua maquinação em vista de os enganar, há que concluir que aquela prática, que conduziu ao cometimento de crimes de burla e de falsificação, não se deveu a uma solicitação exterior, mas sim a uma predisposição interior, nele enraizada.
Proc. n.º 2260/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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