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ACSTJ de 20-06-2007
Roubo Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção especial Prevenção geral Medida concreta da pena
I - Estando em causa a prática pelo recorrente de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e tendo em consideração que:- o passado delituoso do arguido (condenação por introdução em habitação alheia e furto, injúria e ofensa à integridade física, receptação, condução ilegal e furto), bem como uma situação laboral instável (provavelmente associada a abuso de consumo de álcool e deestupefacientes), não podem deixar de constituir, por si, um obstáculo quase intransponível a um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido, fora do meio institucional;- o tribunal não pode concluir que toda a actividade delituosa se encontrava associada a abuso de consumo de álcool e de drogas e, menos ainda, que o referido tratamento (não especificado) da sua toxicodependência tenha obtido sucesso;- o arguido assumiu apenas parcialmente a responsabilidade dos factos por que foi condenado (descarregando sobre o co-arguido ausente o, a seu ver, mais odioso do crime);é de concluir que os traços da personalidade do agente, tal como patenteados nas circunstâncias do crime dos autos e nas dos múltiplos episódios criminais; a indiferença pelo sentido das pretéritas condenações e o insucesso da suspensão de execução de anterior pena de prisão, e a desresponsabilização perante o crime e as suas consequências, tudo conjugado com a ausência de regulares hábitos de trabalho, constituem um quadro cuja ponderação fundamenta o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - E, aliás, uma nova suspensão de execução da pena também não satisfaria as exigências de prevenção geral, perante a natureza do crime e a falta de ‘visibilidade’ do resultado das anteriores reacções criminais, face a este percurso delituoso (as primeiras reacções de controlo social datam de 1993), em aparente crescendo de gravidade. III - Tendo o tribunal recorrido, ao explicitar o processo de determinação da sanção, indicado a moldura legal em causa, invocado as finalidades da aplicação da pena, enunciado os critérios legais pertinentes à concretização da sua medida e enumerado e valorado ascircunstâncias que, no caso, se mostravam relevantes (não alegando o arguido que a decisão tenha omitido a ponderação de qualquer circunstância que na economia do art. 71.º do CP devesse ter sido levada a seu favor, apenas lhe opondo a sua pessoal valoração do caso), apenas há que relevar que o grau de culpa do arguido, tal como foi caracterizado na decisão, não é ultrapassado pela medida da pena encontrada (2 anos de prisão, numa moldura legal de 1 a 8 anos de prisão), não se verificando qualquer desproporção nessa determinação, nem violação das regras da experiência.
Proc. n.º 2662/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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