Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-06-2007
 Habeas corpus Prisão preventiva Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Prazo da prisão preventiva Detenção ilegal Prisão ilegal
I - O n.º 2 do art. 254.º do CPP foi introduzido pela reforma de 1998 do CP e destinou-se a pôr termo à controvérsia suscitada em torno da interpretação daquele artigo, nomeadamente quanto a saber se, quando a detenção resultava precisamente de ordem do juiz para execução de prisão preventiva, era obrigatório o interrogatório judicial do arguido.
II - Havia quem entendesse que, tendo a detenção sido ordenada pelo próprio juiz, o qual tinha assim previamente avaliado a verificação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, não teria sentido proceder a uma segunda avaliação da prisão preventiva. Mas, em sentido contrário, defendeu-se que o interrogatório judicial seria sempre necessário para efectivação do direito de defesa do arguido dando-lhe assim o juiz oportunidade de contrariar os fundamentos do despacho que decretara a medida de coacção.
III - Foi esta última posição que vingou inequivocamente com a introdução do referido n.º 2 no art. 254.º do CPP, que dispõe que o arguido detido fora de flagrante delito para execução de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz (titular da causa) para interrogatório judicial no prazo de 48 horas após a detenção.
IV - Os «prazos fixados na lei» a que se refere a al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP são os prazos máximos da prisão preventiva fixados no art. 215.º do CPP.
V - Mesmo tendo sido excedido o prazo de apresentação do requerente ao juiz após a detenção para prisão preventiva, esse excesso só é fundamento de habeas corpus para os casos de detenção ilegal quando o detido ainda não foi entregue ao poder judicial, ou seja, quando a privação da liberdade foi executada e se mantém no âmbito das autoridades policiais, e não os de prisão ilegal, que resulta necessariamente de uma decisão judicial e tem as características de medida de coacção.
VI - Consequentemente, o excesso daquele prazo não constitui fundamento de habeas corpus, ou seja, não determina a libertação do arguido preso, conforme tem sido posição pacificamente assumida por este STJ (cf. Acs. de 03-02-2000, Proc. n.º 47/00, de 04-03-2000, CJSTJ, VIII, I, pág. 225, de 22-05-2002, Proc. n.º 2020/02, e de 02-11-2006, Proc. n.º 4069/06, entre outros).
VII - Contudo, há que tomar providências em ordem à salvaguarda dos direitos do requerente, pelo que, ao abrigo do art. 223.º, n.º 4, al. c), do CPP, se ordena a apresentação do preso, no prazo de 24 horas, no tribunal que determinou a prisão, sob pena da sanção aí prevista.
Proc. n.º 2350/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Soreto de Barros Santos Cabral Oliveira Mendes