Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-06-2007
 Recurso de revisão Fundamentos Novos factos Novos meios de prova Dúvidas sérias sobre a justiça da condenação Medida concreta da pena
I - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação.
III - E, para justificar a aceitação da revisão, as dúvidas que possam existir devem ser sérias e graves, com a força e intensidade para porem em dúvida a justiça da condenação.
IV - «Na presença de “novos factos” ou “novas provas”, não basta uma dúvida qualquer para procedência do pedido de revisão. Há-de, antes, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda» (Ac. do STJ de 20-11-2003, Proc. n.º 3468/03 -5.ª).
V - Tal não sucede se, perante a prova preliminar produzida – declarações das testemunhas indicadas pelo recorrente – se verifica que o recorrente procura fazer valer a sua versão dos factos já apresentada em julgamento, onde negara, sem sucesso, a prática da infracção, o que voltou a acontecer no recurso para a Relação, constituindo novidade apenas o tentar agora recorrer à força probatória de duas testemunhas antes não ouvidas, de credibilidade frágil e pouco consistente.
VI - Por outro lado, o recorrente limita-se a tentar demonstrar que os factos ocorridos em determinada data não ocorreram pela forma descrita na sentença revidenda, quando é certo que outros factos foram dados como provados, factos esses capazes só por si de justificarem a condenação do arguido, pelo que a eventual e remota procedência da sua pretensão levaria, quando muito, a uma correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que contenderia com o disposto no n.º 3 do art. 449.º do CPP, nos termos do qual não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
VII - É, assim, de negar a revisão de sentença, por não existirem fundamentos para considerar a situação abrangida pela previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Proc. n.º 1575/07 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Santos Cabral Maia Costa