Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-06-2007
 Constituição de assistente Caso julgado Legitimidade Interesse em agir Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - Tendo a recorrente sido admitida a intervir no processo como assistente, a mesma mantém essa qualidade, sem possibilidade de ser agora posta em causa, consabido que, de acordo com o art. 672.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, «os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo».
II - Tendo em consideração que a ora recorrente figurou como recorrida no recurso decidido pelo Tribunal da Relação (acórdão recorrido), ao qual foi concedido parcial provimento, tendo sido condenada nas custas respectivas, é certo que a decisão recorrida foi contra ela proferida, circunstância que lhe atribui legitimidade para a impugnar – art. 401.º, n.º 1, al. b), e 437.º, n.º 1, ambos do CPP.
III - Por outro lado, ainda, atenta a qualidade de assistente da recorrente, qualidade que pressupõe ser a mesma ofendida ou titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP –, dúvidas não restam de que possui interesse no presente recurso, consabido que, a proceder o mesmo, prosseguirá o procedimento criminal que se iniciou com a queixa ou participação por si apresentada.
IV - A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito – art. 437.º, n.º 1, do CPP –, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige:- que as decisões em oposição sejam expressas;- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;V - Se, no acórdão fundamento, a decisão que reconheceu legitimidade ao MP para prosseguir a acção penal, perante modificação da natureza jurídica do crime objecto do processo, pública para semi-pública, sem que fosse exercido o direito de queixa, foi tomada perante procedimento em que já fora deduzida a acusação pública, e no acórdão recorrido a decisão de não reconhecimento de legitimidade ao MP para prosseguimento da acção penal foi tomada perante distinto contexto processual, posto que a alteração da natureza jurídica do crime objecto do processo teve lugar antes da dedução da acusação, as situações de facto que deram origem aos dois acórdãos não são coincidentes, inexistindo oposição de julgados justificativa de recurso para o Tribunal Pleno.
Proc. n.º 1486/07 - 3ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Henriques Gaspar