Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Atenuação especial da pena Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - A pena visa a protecção dos bens jurídicos reputados essenciais à subsistência comunitária; é em função da importância dos bens jurídicos que se afere da sua necessidade, como forma de proteger as expectativas contrafácticas comunitárias na validade da norma, garantir a paz social atenta a sua indiscutível finalidade pública, com o que se dá concretização à ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, decorrente precipuamente do princípio político-constitucional da necessidade da pena, a que o art. 18.°, n.º 2, da CRP dá cobertura.
II - Na medida do possível, é a reinserção social a finalidade particular da pena, ou seja o retorno ao tecido socia1 sem risco de nova hostilização.
III - Mas é à prevenção geral, naquela sua conformação pragmática e utilitarista, que o legislador no art. 40.º do CP confere relevo fundamental, como este STJ vem afirmando a cada passo, assinalando à pena, também, uma função dissuasora de potenciais delinquentes, enquanto instrumento de contenção de impulsos desviantes.
IV - A atenuação especial não abdica de uma redução acentuada da ilicitude ou da culpa, mas também da necessidade da pena, à luz do art. 72.º, n.º 1, do CP, ou seja, das exigências de prevenção; este o princípio regulativo da aplicação, segundo a doutrina do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 451).
V - A [comprovada] alegação do recorrente de que actualmente executa trabalhos por conta de outrem, remunerados, que tem vindo a desempenhar com zelo, assiduidade e diligência, de resto sem especificação daqueles, não tem virtualidade para reduzir o elevado desvalor da sua acção de tráfico de estupefacientes [no dia 30-08-2003, momentos antes das 22h45, na sua residência, vendera ao arguido M canabis com o peso total de 572,1 g, que lhe pagara € 600; o referido M, meia de dúzia de vezes antes, em 2002/2003, em quantidades que iam de ½ a 1 sabonete, igualmente lhe comprara canabis; no dia 31-08-2003, pelas 22h00, o arguido S, no Seat lbiza …, detinha uma mochila que continha 20 sabonetes de canabis, com os seguintes pesos parcelares líquidos: 255,7 g; 250,2 g; 252,6 g; 259,9 g; 248,4 g; 256,7 g; 260,3 g; 258,6 g; 257,1 g; 261 g; 244,3 g; 250,4 g; 252,5 g; 257,1 g; 261,5 g; 253,9 g; 256,8 g; 251,4 g; 262,5 g e 253,4 g, num total de 5,1043 kg, tudo sob a forma de resina, variante grave da canabis, relevando, ainda, que dentro do veículo se encontravam ainda duas pequenas porções de canabis com o peso de 1,1 g, junto à alavanca de velocidades, e folhas de canabis com 0,2 g de peso, dentro de um maço de tabaco na bolsa traseira do banco do passageiro], crime assimilável aos que geram mais intranquilidade na malha social, da maior gravidade do nosso ordenamento jurídico, como o homicídio, a violação, o roubo, o sequestro, fundante de um sentido juízo de reprovabilidade no espaço social, que teme o traficante.
VI - Mostra-se, pois, correcta a decisão da 1.ª instância, mantida pelo Tribunal da Relação, de enquadrar a conduta supradescrita na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, bem como a de condenar o arguido S numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Proc. n.º 1403/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes