Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Catana Soqueira Arma proibida Regime concretamente mais favorável
I - Considerando o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17-04, uma soqueira e uma catana, sendo objectos de aplicação indefinida e não se mostrando justificada a sua posse, são armas proibidas, cominando o art. 275.º, n.º 3, do CP a sua detenção ou uso com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
II - Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas, aprovado pela Lei 5/2006, de 23-02, a detenção ou uso de uma catana (arma branca) e de uma soqueira passa a ser punida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 2, al. a), e 86.º, n.º 1, al. d), daquele diploma legal, com uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, o que, numa simples ponderação abstracta da lei, se mostra mais desfavorável aos arguidos.
Proc. n.º 258/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa