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ACSTJ de 06-06-2007
Admissibilidade de recurso Escusa Juiz Competência da Relação
I - A decisão proferida pela Relação em incidente de escusa (ou de recusa) de juiz não é uma decisão proferida em 1.ª instância, pois é excepcional, específica, pontual e incidental, e, portanto, não é enquadrável na al. a) do art. 432.° do CPP. II - As decisões proferidas em 1.ª instância pelas Relações são as que estas proferem nas causas em que a lei determina que o processo deverá ser instaurado nas Relações, aí correndo os seus termos até final. É o caso, entre outros, dos processos por crimes cometidos por magistrados de 1.ª instância, de extradição, de mandado de detenção europeu, de revisão e confirmação de sentença estrangeira. Em todos estes casos, ao contrário do que acontece nomeadamente no incidente de escusa de juiz, a causa é proposta nas Relações e nelas obtém a decisão final. As Relações têm jurisdição plena, não restrita a um aspecto incidental, funcionando, pois, como a 1.ª instância.
Proc. n.º 1597/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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