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ACSTJ de 06-06-2007
Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Regime de prova Prevenção especial
I - Ainda que toda a suspensão da pena de prisão envolva necessariamente um risco de insucesso, ou seja, de falência da aposta na socialização do condenado em liberdade, que a suspensão da pena pressupõe, esse risco não pode ser imprudente ou precipitado, tendo de ser moderado e rigorosamente fundado nos factos apurados quanto à conduta e à personalidade do condenado. II - Mesmo na suspensão com regime de prova é essencial que se possa formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, fundado, no mínimo, numa predisposição deste para modificação do seu comportamento anterior, isto é, uma abertura à mudança de atitudes e condutas, de forma a fazer esperar que ele não pratique novos crimes; é sempre essencial, pois, que o tribunal acredite na eficácia provável da suspensão como meio de prevenção da reiteração criminosa. III - Tendo em consideração que:- o recorrente conta já com uma condenação por crime idêntico (furto qualificado) que, não sendo factor decisivo – posto que o respectivo crime foi praticado cerca de 5 anos antes dos factos destes autos e a condenação foi posterior –, não pode ser ignorada;- da apreciação global dos factos e da personalidade do recorrente resulta uma personalidade marcada pela ociosidade e pela toxicodependência, pela falta de hábitos de trabalho (sendo que já tem 34 anos de idade), pelo desinteresse em assumir responsabilidades laborais e projectos de vida, pela falta de responsabilidade que demonstra ao deixar caducar a autorização de residência e o bilhete de identidade e também pela atitude que assumiu perante os técnicos do IRS, reveladoras de “falta de responsabilidade”, não havendo qualquer facto que indicie minimamente uma perspectiva de modificação de atitude, ou sequer uma vontade de mudar de vida;- não se provou que o recorrente esteja em tratamento da toxicodependência, sendo meramente retórica a declaração que agora faz de “arrependimento”, tendo em conta a atitude que tomou perante o tribunal, ao faltar à audiência sem qualquer justificação;é por demais evidente que não é possível formular um juízo de prognose que não seja excessivamente arriscado quanto ao comportamento futuro do arguido, em termos de reiteração criminosa, sendo, pois, de afastar a suspensão da execução da pena, ainda que acompanhada de regime de prova.
Proc. n.º 1892/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
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