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ACSTJ de 06-06-2007
Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Concurso de infracções Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes vem sendo considerado pela jurisprudência como um crime de trato sucessivo, assim se unificando o conjunto das múltiplas acções praticadas pelo agente, do mesmo modo que é concebido como um crime exaurido, isto é, aquele em que para a incriminação do agente é suficiente a prática de um qualquer acto de execução, independentemente de corresponder à execução completa do facto. II - Resultando provado que:- no dia 28-07-2005, pelas 12h30, o arguido encontrava-se na Rua…, em Lisboa, e aprestava-se para entregar a um indivíduo, cuja identidade não se logrou determinar, embalagens com estupefacientes (heroína e/ou cocaína), altura em que foi interceptado pelo agente da PSP C, aproveitando o outro indivíduo para se colocar em fuga;- nessa ocasião o arguido guardava dentro das cuecas que vestia um plástico cinzento que continha no seu interior 7 embalagens de heroína, com o peso total de 1,279 g, e 13 embalagens de cocaína, com o peso total de 2,887 g;- no dia 03-12-2005, pelas 03h00, o arguido encontrava-se no cruzamento …, em Lisboa, rodeado de indivíduos de identidade não apurada, a quem vendia embalagens com heroína e cocaína;- quando se apercebeu de que ia ser interceptado por agentes da PSP o arguido arremessou para o solo uma embalagem em papel que continha 5 embalagens de heroína, com o peso total de 1,330 g, e 6 embalagens de cocaína, com o peso total de 1,327 g, que lhe pertenciam;- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;- o arguido é consumidor de produtos estupefacientes;- não tem antecedentes criminais;- à data dos factos o arguido efectuava irregularmente alguns trabalhos de construção civil;não é de concluir, atendendo ao tempo decorrido e situação pessoal do recorrente, pela existência de uma unicidade de desígnio criminoso do arguido, mas antes de duas resoluções diferenciadas e reiteradas de agir, ou seja, que o arguido agiu determinado por nova motivação. III - Mostra-se adequada, face aos elementos enunciados, a condenação do arguido pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/95, 22-01, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um, e na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, conforme decidido pela 1.ª instância.
Proc. n.º 1764/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Soreto de Barros
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