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ACSTJ de 06-06-2007
Habeas corpus Âmbito da providência Prazo da prisão preventiva
I - Como decidiu este STJ, por acórdão de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-2002, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª). III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03). V - Verificando-se dos elementos constantes dos autos que, na sequência de requerimento em que o ora peticionante pugnava pela sua libertação alegando estar expirado o prazo máximo da medida de coacção a que estava sujeito, foi proferido um despacho judicial, pelo Conselheiro Relator, dando conta de que o termo do prazo de prisão preventiva só ocorreria em 25-08-2007, explicando que aquele prazo se suspendeu, por três meses, por aplicação do art. 216.º, n.º 2, do CPP (realização de perícias com resultado determinante para a acusação e decisão), não vem configurada uma situação de prisão manifestamente ilegal, com violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, para que constitua causa ou fundamento de providência excepcional de habeas corpus.
Proc. n.º 2185/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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