|
ACSTJ de 06-06-2007
Competência do relator Exame preliminar Princípio do contraditório
O despacho em que se procede a exame preliminar engloba-se na competência legal própria do relator, como resulta do art. 417.º, n.º 3, do CPP, não se encontrando tal despacho submetido ao princípio do contraditório, por representar uma apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos processuais.
Proc. n.º 1130/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
|