Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-06-2007
 Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo ‘normal’ de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (…) Adiminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306).
II - Perante o seguinte quadro factual:- no dia 12-10-2005, cerca das 11h25, o arguido aterrou no aeroporto de Ponta Delgada, proveniente de Lisboa, transportando consigo um sabonete de canabis, vulgo haxixe, pesando 251,585 g, e uma porção de 196,352 g de cocaína;- o arguido havia-se deslocado a Lisboa com intenção de adquirir cocaína, onde efectivamente a adquiriu, por € 4000, e tencionava transportá-la para Ponta Delgada, como fez, e aqui vendê-la aos compradores interessados a, pelo menos, € 80 o grama;- o vendedor da cocaína ofereceu-lhe o sabonete de haxixe, de que o arguido é consumidor, tencionando este consumir uma parte e vender a demais aos compradores interessados;- o arguido conhecia a natureza e características dos produtos que deteve e que transportou, sabendo que a sua conduta era proibida;- em dia não apurado de Fevereiro de 2006, o arguido enviou à sua irmã AM, residente em Lisboa, uma carta, na qual lhe solicitou a sua colaboração numa operação com vista à introdução de 300 g de heroína no estabelecimento prisional de Ponta Delgada, onde se encontrava preso preventivamente;- o arguido que era conhecedor das características e natureza da referida substância, pretendia, com aquela aquisição, participar nos lucros que a sua comercialização no interior do estabelecimento proporcionaria;- a irmã do arguido recusou essa colaboração;- o arguido tem 32 anos de idade, e é chefe de mesa e de bar, auferindo nessa sua actividade cerca de € 1000 mensais;- antes de estar preso (está preso preventivamente desde 13-10-2005, tendo sido detido no dia anterior) residia em casa dos seus pais e com estes;- tem um filho menor, que vive com a mãe, a qual foi companheira do arguido durante cerca de dez anos;- o arguido cresceu integrado numa família estruturada, que lhe delineou as regras de convivência e lhe concedeu afecto;- frequentou a escola na idade própria, obtendo o 10.º ano de escolaridade; frequentou depois a escola profissional, onde se graduou num curso de hotelaria;- já desempenhou várias profissões, em vários ramos de actividade e nos últimos anos na área da hotelaria;- tem hábitos de trabalho e ligações familiares fortes, quer com os seus progenitores quer com o seu filho, mantendo também uma boa relação com a ex-companheira;- paralelamente à profissão faz habitualmente negócios de compra e venda de automóveis para compor o rendimento mensal;- tem encargos mensais fixos, como a pensão de alimentos ao filho (€ 100), a contribuição para o agregado de origem (€ 100), a amortização do empréstimo da casa (€ 400), e a amortização de um crédito pessoal ao banco (€ 200);- não regista antecedentes criminais;- confessou os factos;- mostrou-se seriamente arrependido;é bom de ver que não se mostra preenchida a exigência legal, enunciada no n.º 1 do art. 72.º do CP, de ser diminuída, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III - Tendo em consideração que a decisão sob recurso, no momento da determinação judicial da pena, enunciou as disposições legais atinentes e ponderou ‘o modo como o arguido planificou e executou o seu plano de introdução das referidas substâncias na Ilha’, ‘a qualidade dos produtos envolvidos’, as quantidades respectivas, ‘que já eram significativas e propiciadoras de elevados lucros (€ 11 680 só na cocaína)’, ‘a sua personalidade, virada para o lucro fácil’, ‘o seu arrependimento’ e as condições pessoais do arguido, a medida concreta da pena fixada, de 5 anos de prisão – dentro da moldura legal de 4 a 12 anos de prisão, correspondente ao crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 –, não se mostra passível de reparo, por desproporcionada ou violadora de qualquer regra de experiência (não tendo, aliás, sido impugnada pelo arguido, fora da pretensão da aplicação do regime de atenuação especial).
Proc. n.º 1899/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral