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ACSTJ de 06-06-2007
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade
I - No sentido de que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – concretamente a sua expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» – deve ser entendida como significando que o recurso para o STJ é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03, de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02, e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03, sendo esta também a tese defendida por Costa Andrade, em anotação crítica ao acórdão de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.º, n.º 3, pág. 437. II - Ao invés – no sentido de que na previsão de tal alínea é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes – decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03, de 16-01-2003, Procs. n.ºs 4198/03 e 4508/03, de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03, de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03, de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03, de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03, de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03, de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/03, de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03, de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03, de 01-10-2003, Proc. n.º 2133/03, de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03, de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/03, de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03, de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03, de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03, e de 03-12-2003, Proc. n.º 3862/03. III - Na doutrina, sufraga esta interpretação Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª, pág. 325. IV - A 3.ª Secção deste Tribunal tem adoptado, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, posto que a mesma, sendo a que directamente resulta do elemento literal do preceito, respeita também o pensamento legislativo. V - E tal interpretação não viola o princípio das garantias de defesa constante do art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, nem o da igualdade, consagrados, respectivamente, nos arts. 20.º e 13.º da CRP – cf. Ac. do TC n.º 189/01, de 03-05-2001 (depois citado, v.g., nos Acs. n.ºs 369/01, de 19-07-2001, 490/03, de 22-10-2003, e 527/03, de 14-10-2003), reafirmado por acórdão de 03-01-2006, Proc. n.º 954/05.
Proc. n.º 905/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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